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ATPIESP - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO ESTATUTO Alteração de 15.08.2007 CAPÍTULO I Denominação, Sede e Finalidade Art. 1º A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ATPIESP é uma pessoa jurídica de direito privado, dedicada a promover os interesses dos tradutores públicos e intérpretes comerciais matriculados no Estado de São Paulo, nos termos da legislação vigente. Art. 2º A Associação tem sede na Rua Pará nº 76, 3º andar, cj. 33, Higienópolis, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01243-020. Art. 3º A Associação tem por área de atuação todo o Estado de São Paulo. Art. 4º Constitui objeto da Associação: a) a defesa dos interesses dos tradutores públicos e intérpretes comerciais em sua base territorial; b) a representação perante as autoridades administrativas, judiciárias e a sociedade como um todo dos interesses individuais e coletivos dos associados, quando tiverem sido atingidos em alguma das prerrogativas profissionais; c) a colaboração com as pessoas jurídicas de direito público, União, Estados e Municípios, na qualidade de órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional; d) a orientação jurídica em caráter consultivo dos associados, em sua atuação profissional, visando a proteção de seus direitos, interesses e prerrogativas, bem como no que se relaciona à salvaguarda da fé pública dos atos firmados no exercício profissional; e) a divulgação para o público da atividade dos tradutores públicos e intérpretes comerciais; f) não ter finalidade econômica nos termos do artigo 53, caput, do Código Civil. Parágrafo único. Não há direitos e obrigações recíprocos entre os associados. Art. 5º São condições para o funcionamento da Associação: a) a observância rigorosa da lei e dos princípios éticos da profissão; b) a abstenção de qualquer atividade, publicidade ou propaganda estranhas às finalidades da Associação. CAPÍTULO II Direitos e Deveres dos Associados Art. 6º Somente os Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais devidamente matriculados na Junta Comercial do Estado de São Paulo poderão ser admitidos na Associação. Art. 7º São direitos dos associados: a) igualdade de direitos perante a Associação; b) participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, em conformidade com as normas destes Estatutos, do Regimento Interno e da legislação pertinente; c) respeitado o número mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados, convocar Assembléia Geral Extraordinária na omissão da Diretoria; d) que completarem 80 (oitenta) anos de idade, a isenção do pagamento das contribuições, a partir do exercício seguinte ao do aniversário do associado; e) que completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade, desconto a critério da Diretoria no pagamento das contribuições, pelo decorrer dos anos sucessivos, válido a partir do exercício seguinte ao do aniversário do associado; f) usufruir dos serviços prestados e das atividades desenvolvidas pela Associação na forma dos Estatutos Sociais e do Regimento Interno; g) apresentar sugestões à Diretoria e interpelá-la por escrito sobre assuntos referentes à administração da entidade; h) propor a admissão e a exclusão por justa causa de associado, nos termos deste Estatuto, do Regimento Interno e do Código de Ética Profissional; i) desligar-se voluntariamente da ATPIESP apresentando requerimento por escrito à Diretoria nesse sentido, e procedendo à devolução da Carteira de Associado, da documentação de convênios e das demais credenciais associativas, além de quitar as contribuições do exercício corrente. Parágrafo único. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, podendo o associado fazer-se representar perante as Assembléias e a Diretoria por procurador constituído por instrumento público ou particular, dispensado o reconhecimento da firma; Art. 8º São deveres dos associados: a) pagar a contribuição que for fixada pela Diretoria ad referendum da Assembléia Geral; b) comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas deliberações; c) prestigiar a Associação e a classe por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria; d) cumprir com diligência os cargos ou funções para os quais tiverem sido eleitos ou nomeados; e) levar ao conhecimento da Diretoria as irregularidades de que tiverem notícia e nas quais venha incidir pessoa pertencente à categoria e que estiver exercendo o ofício; f) cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética Profissional e demais deliberações das Assembléias Gerais ou da Diretoria, conforme a matéria; g) informar imediatamente toda e qualquer mudança de endereço profissional; h) os associados não respondem pelas dívidas sociais, nem mesmo em caráter subsidiário. Art. 9º Os associados estão sujeitos às medidas e penalidades de censura, suspensão e exclusão. § 1º Sofrerá pena de censura o associado que infringir quaisquer dos deveres da profissão. § 2º Ficará suspenso ou será excluído do quadro associativo, conforme o caso, o associado que: a) tiver sua matrícula cancelada ou comprovadamente deixar o exercício da profissão; b) for considerado relativa ou absolutamente incapaz; c) tiver que prestar serviço militar ou qualquer outra atividade de caráter público obrigatória. § 3º Será suspenso o associado que: a) proferir palavras injuriosas às pessoas presentes na Assembléia Geral ou aos membros da Diretoria; b) ficar em atraso por mais de 12 (doze) meses com o pagamento de suas contribuições associativas na forma do Regimento Interno; c) não tiver comunicado a mudança de seu endereço profissional; d) não estiver em condições físicas ou mentais de expressar sua vontade; e) incidir pela segunda vez em infração prevista no § 1º supra, já tendo sofrido a penalidade de censura. § 4º Será excluído o associado que descumprir os deveres constantes da legislação regente da categoria, destes Estatutos, do Regimento Interno e do Código de Ética Profissional ou que atentar contra o patrimônio moral ou material da Associação e que já tiver sido suspenso anteriormente. § 5º A pena de exclusão será deliberada por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fim e será tomada por votação mínima de 2/3 dos associados presentes. § 6º Será excluído o associado que deixar de pagar suas contribuições à Associação e que, interpelado a fazê-lo na forma e no prazo estipulados no Regimento Interno, não o fizer. Art. 10º As demais penalidades poderão ser impostas por decisão da Diretoria, que se reunirá especialmente com tal finalidade e deliberará pela maioria de seus membros em reunião onde será lavrada ata circunstanciada. § 1º A aplicação das penalidades deverá ser precedida, sob pena de invalidade, da audiência do associado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo este, dentro dos 10 (dez) dias seguintes, apresentar a sua defesa por escrito à Diretoria. § 2º Da penalidade imposta caberá recurso, com efeito suspensivo, para a Assembléia Geral. § 3º Os associados excluídos do quadro social poderão reingressar na Associação, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral. § 4º Na hipótese de readmissão de que trata o § 3º, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo de associado. Art. 11. O associado que tiver obtido licença do exercício profissional concedida pela Junta Comercial do Estado, exceto as férias regulamentares, ficará isento do pagamento das suas contribuições na vigência da licença, desde que informe previamente a ATPIESP. CAPÍTULO III Das eleições Art. 12. O processo eleitoral obedecerá às normas legais, ao princípio do escrutínio secreto, e serão considerados eleitos os que alcançarem a maioria de votos válidos presentes, aferidos com a lista de presença. Parágrafo único - Para preparar as eleições, o recebimento de chapas, as publicações de editais de convocação e outros atos preliminares à sua realização, a Diretoria nomeará uma Comissão Coordenadora de pelo menos 3 (três) membros, com antecedência mínima de 3 (três) meses da Assembléia Geral Ordinária. CAPÍTULO IV Seção I Das Assembléias Gerais Art. 13. A Assembléia Geral da Associação é soberana nas resoluções que não contrariem as leis vigentes e este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo as exceções contidas no presente Estatuto. Parágrafo único. Os associados serão convocados para participar das Assembléias Gerais mediante correspondência escrita, enviada pelos correios com aviso de recepção (AR). I - A convocação poderá ser enviada por fax ou por e-mail com solicitação de confirmação de recebimento. II - Na convocação constará local, dia, hora e a pauta dos assuntos que serão tratados na Assembléia Geral. III - A convocação deverá ser expedida dentro do prazo mínimo de 12 (doze) dias antes da realização da Assembléia Geral. IV - O associado justificadamente impedido de comparecer à Assembléia Geral ou de nomear procurador poderá votar por correspondência (carta ou fax). V - No caso de presença da totalidade dos associados, o prazo e demais formalidades para instalação da Assembléia poderão ser dispensados. Seção II Da Assembléia Geral Ordinária Art. 14. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente, de preferência entre os dias 15 e 31 de março, e terá por objetivos, dentre outros, deliberar sobre: a) as contas apresentadas pela Diretoria; b) assuntos de ordem geral de interesse da Associação. § 1º O quorum para instalação em primeira convocação será de metade mais um dos associados em dia com suas obrigações associativas. § 2º Caso não haja quorum na primeira convocação, a Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos após o horário estipulado para a primeira convocação, com qualquer número de associados presentes. § 3º Uma vez instalada a Assembléia Geral Ordinária, o quorum de deliberação dos assuntos a serem tratados será constituído pela maioria dos associados presentes. § 4º Para os fins dos parágrafos precedentes, serão considerados os associados pessoalmente presentes ou devidamente representados por procurador, ou ainda aqueles que votarem por carta ou fax, conforme disposto neste Estatuto. Seção III Da Assembléia Geral Extraordinária Art. 15. A Assembléia Geral Extraordinária tem por objetivo deliberar sobre assuntos de relevância especial para a Associação ou sobre questões que requeiram solução imediata, a critério da Diretoria. Art. 16. São assuntos que necessariamente deverão ser deliberados em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada com tal finalidade: a) destituição de toda a Diretoria ou de algum dos diretores; b) alteração dos Estatutos Sociais, do Regimento Interno e do Código de Ética Profissional; c) exclusão de associado por falta grave, exceto a hipótese de exclusão por inadimplência, cuja deliberação será tomada pela Diretoria, com direito de recurso por parte do associado à Assembléia Geral. § 1º O quorum para instalação em primeira convocação será de metade mais um dos associados em dia com suas obrigações associativas. § 2º Caso não haja quorum na primeira convocação, a Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á em segunda convocação, decorridos 30 (trinta) minutos após o horário estipulado para a primeira convocação, com qualquer número de associados presentes. § 3º Uma vez instalada a Assembléia Geral Extraordinária, o quorum de deliberação dos assuntos a serem tratados será constituído pelo mínimo de 3/4 dos associados presentes, salvo quorum específico previsto nestes Estatutos. § 4º Para os fins dos parágrafos precedentes, serão considerados os associados pessoalmente presentes ou devidamente representados por procurador, ou ainda aqueles que votarem por carta ou fax, conforme disposto neste Estatuto. CAPÍTULO V Da Administração Art. 17. A Associação será administrada por uma Diretoria composta de 8 (oito) membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos de duração. § 1º A Assembléia Geral elegerá dentre os associados o Presidente da Associação, que tomará posse e substituirá, no ato, o Presidente da Mesa da Assembléia. § 2º Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção na chapa eleita. § 3º Ao Presidente compete: (1) representar legalmente a Associação, praticando todos os atos necessários para o desempenho da entidade, podendo, inclusive, delegar poderes a terceiros, em instrumento próprio e com finalidade específica; (2) convocar sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo estas e instruindo aquelas; (3) assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os demais papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria; (4) ordenar as despesas autorizadas e assinar os cheques, ordens de pagamento das contas a pagar, juntamente com o Tesoureiro; (5) contratar os funcionários e fixar os seus vencimentos, conforme as necessidades de serviço. § 4º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos, bem como assisti-lo e colaborar em tudo que for preciso. § 5º Aos Secretários compete: (1) preparar a correspondência do expediente da Associação; (2) ter sob sua guarda o arquivo; (3) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria; (4) redigir e ler as atas das sessões da Diretoria. § 6º Aos Tesoureiros compete: (1) ter sob sua guarda os valores da Associação; (2) assinar com o Presidente os cheques e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados; (3) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria; (4) recolher as quantias em dinheiro da Associação aos bancos autorizados. § 7º É vedado aos Tesoureiros conservarem em caixa, para pagamento de despesas correntes da Associação, numerário de valor igual ou superior a 6 (seis) anuidades vigentes. § 8º Ao Diretor e Vice-diretor Social e Cultural compete: (1) promover periodicamente atividade que proporcione convívio social sadio entre os membros da Associação, devendo, em cada ocasião, contar com a assistência de dois membros da Diretoria ou de Comissões, designados pelo Presidente; (2) promover o entrosamento da Associação com associações congêneres ou com tradutores públicos de outros estados ou países e nas demais relações sociais da Associação. § 9º Os membros da Diretoria não perceberão qualquer remuneração por suas atividades à frente da Associação. Art. 18. A Associação se obriga perante terceiros mediante a assinatura conjunta do seu Presidente, ou de seu substituto legal, com mais um membro da Diretoria. CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo Art. 19. A Associação terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira, não podendo ser reeleitos. Parágrafo único - Os cargos de Conselheiro Fiscal não serão remunerados e, em caso de vacância ou impedimento, será convocado pela Diretoria o respectivo suplente. Art. 20. A Associação contará com um Conselho Consultivo composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição. § 1º Ao Conselho Consultivo compete: (1) assessorar a Diretoria em questões jurídicas e técnicas da classe; (2) dar parecer sempre que consultado pela Diretoria sobre as relações da Associação com os órgãos públicos em geral e, em particular, com a Junta Comercial do Estado; (3) apresentar sugestões quanto à estruturação do quadro social, serviços administrativos e prestação de serviços aos associados pelos diversos setores de assistência da Associação. § 2º Os cargos de Conselheiro Consultivo não serão remunerados e, em caso de vacância ou impedimento, será convocado pela Diretoria o respectivo suplente. CAPÍTULO VII Do Patrimônio da Associação Art. 21. Constituem patrimônio da Associação: a) a contribuição dos associados; b) a sede social da Associação, localizada na Rua Pará nº 76, 3º andar, cj. 33, bairro de Higienópolis, São Paulo, Capital; c) doações e legados; d) os bens móveis e imóveis e valores adquiridos, além das rendas por eles produzidos; e) aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos em instituições financeiras. Art. 22. Tanto as receitas como as despesas da Associação serão contabilizadas de acordo com os padrões contábeis-fiscais legalmente aceitos e serão levadas às rubricas pertinentes, de acordo com sua destinação. Art. 23. A administração do Patrimônio da Associação, constituído pela totalidade dos bens que ela possuir, compete à Diretoria, com assessoramento dos Conselhos Fiscal e Consultivo. Art. 24. Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante deliberação de 3/4 (três quartos) dos associados, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada com tal finalidade. Art. 25. No caso de dissolução e liquidação da Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido terá a destinação que a Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim decidir, observados os direitos dos associados e de terceiros e, na omissão da Assembléia Geral e dos Estatutos Sociais, serão os bens destinados à FUNDAÇÃO ARNALDO VIEIRA DE CARVALHO, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 62.327.663/0001-72, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo na Rua Doutor Cesário Motta Júnior nº. 112, CEP 01221-020. § 1º. A Associação se dissolverá: a) pela deliberação unânime dos associados; b) pela impossibilidade de realização de seus fins; c) por determinação judicial. § 2º. Na omissão, tanto da Assembléia Geral Extraordinária quanto dos Estatutos, ou na impossibilidade de serem os bens remanescentes transferidos para a entidade descrita no caput deste artigo ou outra assinalada nos Estatutos Sociais, serão os mesmos destinados a uma entidade beneficente do Município de São Paulo. CAPÍTULO VIII Disposições Gerais Art. 26. Dentro da sua base territorial, a Associação, quando julgar conveniente, instituirá delegacias seccionais nos municípios em que o número de profissionais o recomende, para maior assistência e proteção dos seus associados. Art. 27. A presente consolidação entrará em vigor a partir da aprovação na Assembléia Geral e, no que diz respeito à sua eficácia perante terceiros, a partir do registro no órgão público competente. São Paulo, 15 de agosto de 2007.